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30/06/2010

Droga no meio universitário

Confira a proposta que foi escrita e entregue informalmente na Câmara dos Deputados ao Deputado Bessa e encaminhada a várias pessoas para iniciar uma discussão nacional sobre o assunto

 

Por José Maria Nova da Costa Filho

Estive com o secretário responsável pela política de combate ao uso de droga da Presidência da Republica, em 2008. O cidadão responsável pela política de enfrentamento do uso da droga no Brasil, logo após a apresentação da proposta que impediria temporariamente a diplomação de candidatos eleitos em cargos eletivos no Brasil, que ficasse constatado a sua dependência química.

Recebi uma resposta preocupante do Secretário: que existia governador que usava droga e que aplicava corretamente as suas ferramentas de repressão no combate em seu estado.

Na verdade, fiquei mais preocupado com a afirmação daquela autoridade, pois me perguntei: como esse governador continuava a alimentar o seu vício. Será que o governador utilizava a banda podre da polícia ou o sistema protege o seu traficante?

- Na verdade não existe uma verdadeira ação de combate;

- A sociedade continua sendo enganada pelas pessoas que gostam do poder. É o caso do Secretário (General) que adora o Poder e faz qualquer coisa para continuar na função, pois não têm a coragem moral de combater a elite política que utiliza da droga, principalmente a cocaína, e têm poder político em Brasília;

- O lixo da cocaína vai para periferia da sociedade ou para o lodo frágil da sociedade, o jovem sem recurso financeiro.

Confira a proposta que foi escrita e entregue informalmente na Câmara dos Deputados ao Deputado Bessa e encaminhada a várias pessoas para iniciar uma discussão nacional sobre o problema, sem demagogia.

Gostaria de saber se o parlamentar ou representante eleito que usa droga está preocupado com a cadeia produtiva da droga ou com o serviço social que anulação da presença do traficante na área?

Encaminho uma proposta que diminuirá a atuação de parlamentar ou representante eleito que usa droga na área.

José Maria Nova da Costa Filho


A Cidadania é um vínculo político, próprio do nacional no exercício de seus direitos político, que lhe confere o direito de participar da formação da vontade política do Estado. É o direito de participar da vida política do País, abrangendo o direito de votar e de ser votado.

O presente projeto tem como finalidade propor requisitos para aquisição da cidadania passiva ou capacidade eleitoral passiva, a qual se trata do direito de ser votado, do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para que alguém possa eleger-se. A Constituição Federal em seu art. 14 § 3° estabelece requisitos mínimos de elegibilidade. Também ela estabelece em seu art. 14 § 4° os casos de inelegibilidade absoluta, e nos parágrafos 5° e 9° os casos de inelegibilidade específicos, assim como, também dispõem lei complementar n° 64/90 alterada pela lei complementar 81/94.

Nos casos de inelegibilidade absoluta a Constituição trata de dois requisitos, in verbis:
Art. 14, § 4°: " São inelegíveis : os inalistáveis e os analfabetos”.

Para os analfabetos a Constituição só reconhece a cidadania ativa, assegurando-lhes somente o direito de votar. O legislador partiu do pressuposto de que as pessoas que não sabem ler ou escrever não possuem condições de representar outras pessoas.

A matéria apresentada neste projeto de Emenda à Constituição (PEC) tem como objetivo precípuo acrescentar ao texto constitucional, mais um requisito de inelegibilidade absoluta, sendo incluídos entre os inelegíveis, os dependentes de tóxicos, comprovados na forma da lei.

A inserção desse requisito parte dos seguintes pressupostos:

1. que os dependentes de substancias tóxicas não estão em condições de representar uma coletividade de pessoas e participar de forma positiva para o aprimoramento das instituições, em face de a dependência dessas substancias ocasionar a redução no discernimento, sendo , inclusive, causa de incapacidade relativa para os atos da vida civil, conforme dispõe o Código Civil em seu art. 4° , inc. II, estando passível de assistência por outra pessoa, dessa forma não podendo exercer a capacidade eleitoral passiva, que é a capacidade de ser eleito;

2. que em decorrência da dependência, se eleito parlamentar o cidadão, este, não estaria em condições de conduzir o processo eleitoral de forma imparcial, no que diz respeito às políticas de combate ao tráfico de drogas, em face de afinidades com o fornecedor da substancia que consome;

3. que o dependente de substancias tóxicas contribui de forma direta e indireta com o tráfico de drogas, uma vez que ele mantém aquecido o comércio, consumindo os produtos do crime.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2008


(Do Sr. Laerte Bessa e outros)

Dispõe sobre a inelegibilidade dos usuários de drogas e dá outras providências.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
1. O § 4º, do art. 14, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. .............................................................
...........................................................................
§ 4º. São inelegíveis os usuários e dependentes de drogas comprovados na forma da lei, os inalistáveis e os analfabetos.”
2. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I C A Ç Ã O
A Cidadania é um vínculo político, próprio do nacional no exercício de seus direitos políticos, que lhe confere o direito de participar da formação da vontade política do Estado. É o direito de participar da vida política do País, abrangendo o direito de votar e de ser votado.

Para os analfabetos a Constituição só reconhece o direito ao voto e não a possibilidade de ser votado, em face do pressuposto de que as pessoas que não sabem ler ou escrever não possuem condições de representar outras pessoas.

Dentro desse mesmo diapasão, a presente proposta tem como finalidade propor novo requisito para elegibilidade, alterando o disposto no § 4º, do art. 14 da Carta Magna, estendendo essa condição também aos usuários e dependentes de drogas comprovados na forma da lei, tendo em vista os seguintes fatores:

1. estabelece o Código Civil em seu art. 4° inc. II, que os viciados em tóxicos são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, portanto, temos que os dependentes dessas substancias tóxicas não estão em condições de representar a vontade da coletividade ou, muito menos, de participar de forma positiva para o aprimoramento das instituições, em face de a dependência química ocasionar a redução da capacidade de discernimento;

2. nos parece certo que, em decorrência da dependência, se eleito o usuário ou dependente de drogas, este não estaria em condições de conduzir o processo eleitoral de forma coerente e imparcial, principalmente no que diz respeito às políticas de combate ao tráfico de drogas, em face de evidentes afinidades com fornecedores da substância que consome;

3. é fato inconteste que o usuário e o dependente de drogas contribuem de forma direta e indireta com o próprio tráfico de drogas, uma vez que eles mantêm aquecido o comércio, consumindo os produtos do crime e impulsionando os inúmeros outros delitos dali decorrentes.
Isto posto somos certos de que, se aprovada esta proposta de emenda constitucional, estaremos em muito contribuindo para que a sociedade tenha como representantes homens sérios, capazes e dignos do voto do cidadão brasileiro.

Sala das Sessões, em de de 2008.

Deputado LAERTE BESSA
PMDB/DF

 

 

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